Autor: Assessoria

Prefeito de Cabaceiras adota medidas de prevenção contra o coronavírus; veja decreto

O prefeito de Cabaceiras, Tiago Castro adotou uma série de medidas para enfrentar a pandemia do coronavírus que amedronta o mundo. Tiago fez uma live nesta terça-feira (17) explicando ações de prevenção. O gestor assinou um decreto com orientação do Governo do Estado da Paraíba e a Organização Mundial de Saúde, que dispõe sobre a […]

17/03/2020 20h37 Atualizado há 4 anos atrás

O prefeito de Cabaceiras, Tiago Castro adotou uma série de medidas para enfrentar a pandemia do coronavírus que amedronta o mundo. Tiago fez uma live nesta terça-feira (17) explicando ações de prevenção. O gestor assinou um decreto com orientação do Governo do Estado da Paraíba e a Organização Mundial de Saúde, que dispõe sobre a adoção de recomendações e medidas temporárias e emergenciais na Administração Pública Municipal, bem como no setor privado.

VEJA DECRETO:

Artigo 1º – Fica suspenso por 30 (trinta dias):

I – As aulas e atividades escolares de toda Rede Pública Municipal de Ensino, para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020;

II – Atendimento presencial ao público externo nas Academias de Saúde;

III – Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos;

IV – Transportes Universitários e para pacientes em consultas eletivas, Viagens para trabalho em outra cidade da Paraíba;

V – Atividades Desportivas Municipais e Intermunicipais;

VI – Atendimento ao Centro de Especialidades Odontológicas – C|EO ao Grupo Vulnerável (Doenças Crônicas e Idosos);

VII – Eventos de Massa;

VIII – As atividades promovidas pelo Governo do Município que envolvam a aglomeração de pessoas;

IX – Viagens de servidores Públicos Municipais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Situações excepcionais apenas com autorização expressa do Prefeito Municipal;

X – Suspensão de férias dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde, exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário Municipal da Saúde;

Artigo 2 º – Fica recomendado por 30 (trinta dias) que:

I – A Secretaria Municipal de Saúde deve ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo reduzindo assim a necessidade de deslocamento até as Unidades de Saúde da Família e Farmácia Popular;

II – A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades de Saúde da Família não realizarem atividades de grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas;

III – Oriente as Academias de Musculação Privadas a seguirem as orientações das Academias Municipais de Saúde;

IV – Estimulem a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23/03/2020;

V – Reduza as visitas hospitalares para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;

VI – Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;

VII – Locais com grande circulação de pessoas ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%. Além disso, disponibilizem dispensadores de álcool em gel para população;

VIII – Servidores municipais ao comprovar o retorno de locais com transmissão comunitária e/ou sustentável devem permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias;

IX – Quarentena de viajantes de outros Estados com testagem para sintomáticos;

Artigo 3 º – Fica determinado que as Repartições Públicas Municipais manterão seu expediente normal.

Artigo 4 º – Fica determinado reuniões periódicas para o acompanhamento do Comitê de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico.

Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com sua equipe dará apoio aos munícipes.

Artigo 6º – Este decreto entrará em vigor na data de 19 de março de 2020.

Artigo 7º – Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.


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