O prefeito de Cabaceiras, Tiago Castro adotou uma série de medidas para enfrentar a pandemia do coronavírus que amedronta o mundo. Tiago fez uma live nesta terça-feira (17) explicando ações de prevenção. O gestor assinou um decreto com orientação do Governo do Estado da Paraíba e a Organização Mundial de Saúde, que dispõe sobre a adoção de recomendações e medidas temporárias e emergenciais na Administração Pública Municipal, bem como no setor privado.VEJA DECRETO:Artigo 1º Fica suspenso por 30 (trinta dias):I As aulas e atividades escolares de toda Rede Pública Municipal de Ensino, para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020;II Atendimento presencial ao público externo nas Academias de Saúde;III Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos;IV Transportes Universitários e para pacientes em consultas eletivas, Viagens para trabalho em outra cidade da Paraíba;V Atividades Desportivas Municipais e Intermunicipais;VI Atendimento ao Centro de Especialidades Odontológicas C|EO ao Grupo Vulnerável (Doenças Crônicas e Idosos);VII Eventos de Massa;VIII As atividades promovidas pelo Governo do Município que envolvam a aglomeração de pessoas;IX Viagens de servidores Públicos Municipais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Situações excepcionais apenas com autorização expressa do Prefeito Municipal;X Suspensão de férias dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde, exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário Municipal da Saúde;Artigo 2 º Fica recomendado por 30 (trinta dias) que:I A Secretaria Municipal de Saúde deve ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo reduzindo assim a necessidade de deslocamento até as Unidades de Saúde da Família e Farmácia Popular;II A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades de Saúde da Família não realizarem atividades de grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas;III Oriente as Academias de Musculação Privadas a seguirem as orientações das Academias Municipais de Saúde;IV Estimulem a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23/03/2020;V Reduza as visitas hospitalares para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;VI Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;VII Locais com grande circulação de pessoas ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%. Além disso, disponibilizem dispensadores de álcool em gel para população;VIII Servidores municipais ao comprovar o retorno de locais com transmissão comunitária e/ou sustentável devem permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias;IX Quarentena de viajantes de outros Estados com testagem para sintomáticos;Artigo 3 º Fica determinado que as Repartições Públicas Municipais manterão seu expediente normal.Artigo 4 º Fica determinado reuniões periódicas para o acompanhamento do Comitê de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico.Artigo 5º A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com sua equipe dará apoio aos munícipes.Artigo 6º Este decreto entrará em vigor na data de 19 de março de 2020.Artigo 7º Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.
O prefeito de Cabaceiras, Tiago Castro adotou uma série de medidas para enfrentar a pandemia do coronavírus que amedronta o mundo. Tiago fez uma live nesta terça-feira (17) explicando ações de prevenção. O gestor assinou um decreto com orientação do Governo do Estado da Paraíba e a Organização Mundial de Saúde, que dispõe sobre a adoção de recomendações e medidas temporárias e emergenciais na Administração Pública Municipal, bem como no setor privado.
VEJA DECRETO:
Artigo 1º Fica suspenso por 30 (trinta dias):
I As aulas e atividades escolares de toda Rede Pública Municipal de Ensino, para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020;
II Atendimento presencial ao público externo nas Academias de Saúde;
III Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos;
IV Transportes Universitários e para pacientes em consultas eletivas, Viagens para trabalho em outra cidade da Paraíba;
V Atividades Desportivas Municipais e Intermunicipais;
VI Atendimento ao Centro de Especialidades Odontológicas C|EO ao Grupo Vulnerável (Doenças Crônicas e Idosos);
VII Eventos de Massa;
VIII As atividades promovidas pelo Governo do Município que envolvam a aglomeração de pessoas;
IX Viagens de servidores Públicos Municipais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. Situações excepcionais apenas com autorização expressa do Prefeito Municipal;
X Suspensão de férias dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde, exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário Municipal da Saúde;
Artigo 2 º Fica recomendado por 30 (trinta dias) que:
I A Secretaria Municipal de Saúde deve ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo reduzindo assim a necessidade de deslocamento até as Unidades de Saúde da Família e Farmácia Popular;
II A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades de Saúde da Família não realizarem atividades de grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas;
III Oriente as Academias de Musculação Privadas a seguirem as orientações das Academias Municipais de Saúde;
IV Estimulem a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23/03/2020;
V Reduza as visitas hospitalares para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;
VI Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;
VII Locais com grande circulação de pessoas ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%. Além disso, disponibilizem dispensadores de álcool em gel para população;
VIII Servidores municipais ao comprovar o retorno de locais com transmissão comunitária e/ou sustentável devem permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias;
IX Quarentena de viajantes de outros Estados com testagem para sintomáticos;
Artigo 3 º Fica determinado que as Repartições Públicas Municipais manterão seu expediente normal.
Artigo 4 º Fica determinado reuniões periódicas para o acompanhamento do Comitê de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com sua equipe dará apoio aos munícipes.
Artigo 6º Este decreto entrará em vigor na data de 19 de março de 2020.
Artigo 7º Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.