Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/08/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/08/2025
Data da
ratificação:
27/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
27/08/2025
Valor estimado: R$
138.550,00 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE AGUA ATRAVÉS DE CARROSPIPA COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 8.000 LITROS, NAS DIVERSAS COMUNIDADES DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE AÇÃO RURAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRASPB.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a: 57.129.214 JENIPHER SANDY VASCONCELOS SILVA - R$ 12.000,00; 57.142.620 JOSENILSON ARAUJO BARBOSA - R$ 79.300,00; JOSE CARLOS QUEIROZ DE SOUSA 51774461404 - R$ 47.250,00; pretensos contratados muito bem conceituados no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a suas especialidades, apresentando ótima qualidade e preços dos seus serviços, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, as suas escolhas.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme o devido levantamento efetuado, observadas as disposições do Art. 23, § 1º, da Lei 14.133/21, nos termos da correspondente proposta apresentada, constante dos autos do processo.
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Dispensa de Licitação, nos termos do Art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/21:
"Art. 75. É dispensável a licitação:"
"VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso."