Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
15/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
15/10/2024
Data da
ratificação:
15/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
15/10/2024
Valor estimado: R$
148.442,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EMERGÊNCIAL DE SERVIÇOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CARRO PIPA VISANDO ATENDER COMUNIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE CABACEIRASPB:
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a: JENIPHER SANDY VASCONCELOS SILVA - MEI - R$ 20.002,00; JOSENILSON ARAUJO BARBOSA - MEI - R$ 79.300,00; JOSE CARLOS QUEIROZ DE SOUSA - MEI - R$ 49.140,00; todas estas denominadas CONTRATADAS, conforme documentação em anexo, a qual atende os requisitos mínimos de Habilitação. No que se refere a qualificação técnica do futuro contratado, trata da comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, com o objeto da contratação, também comprovado nos autos, inclusive estas empresas já prestaram serviços no município o qual desempenharam papel importante nas atividades, não tendo problemas constatado, foram muito bem avaliados e muito bem conceituados no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a suas especialidades, apresentando ótima qualidade e preços compatível com a pesquisa de mercado.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme o devido levantamento efetuado, observadas as disposições do Art. 23, § 1º, da Lei 14.133/21, nos termos da correspondente proposta apresentada, constante dos autos do processo
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Dispensa de Licitação, nos termos do Art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/21:
"Art. 75. É dispensável a licitação:"
"VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso."