SECRETARIA

SECEL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

GEANE ARAÚJO BARBOSA OLIVEIRA
SECRETÁRIO(A)
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: ../-

Telefone(s): Sem Telefone

E-MAIL: pmcab.seduc@uol.com.br

Horário: SEGUNDA-FEIRA A QUINTA-FEIRA DAS 07H ÀS 12H E DAS 14H ÀS 16H E SEXTA-FEIRA DAS 07H ÀS 13H

Endereço: AV 04 DE JUNHO, Nº 238 - CENTRO - CEP: 58.480-000

Mais informações do orgão
Valores
   
Atribuições da Secretaria
I - formular, executar e avaliar a política educacional do município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes das esferas municipal, estadual e federal;
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes tem por finalidade: Promover e difundir a cultura, em todas as suas manifestações; Planejar, coordenar, apoiar e supervisionar as atividades e iniciativas que propiciem o acesso da população aos benefícios da educação cultural; Planejar, realizar e administrar as políticas desportivas em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal; Promover o desenvolvimento de atividades de natureza desportiva; Elaborar programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas; Fomentar a prática desportiva junto à comunidade, auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para exercício da mesma; Promover programas de incentivo à prática desportiva destinados especificamente a deficientes e idosos; Desempenhar outras atividades correlatas.
II - atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e unidades escolares oficiais do sistema municipal de ensino, integrando os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
III - gerir o sistema municipal de ensino, elaborando e executando os planos e projetos educacionais para o atendimento das necessidades da educação em âmbito municipal;
IV - administrar as unidades educacionais da rede pública municipal de ensino;
V - definir e aplicar indicadores de desempenho para a rede municipal de ensino;
VI - elaborar o calendário escolar;
VII - exercer ação redistributiva em relação ás escolas municipais;
VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
IX - oferecer a educação infantil e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9.394 / 1996);
X - ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
XI - promover programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções;
XII - estabelecer mecanismos para progressão da rede pública de ensino fundamental;
XIII - estabelecer mecanismo s para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas pública municipais e da iniciativa privada;
XIV - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como as pessoas e meios materiais;
XV - zelar pela observância da legislação referente á educação e pelo cumprimento das decisões dos conselhos municipais de educação sob sua responsabilidade;
XVI - aprovar regimentos e planos de estudo das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XVII - submeter à apreciação dos Conselhos Municipais de Educação as políticas e planos de educação;
XVIII - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
XIX - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e atualização permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e atuar de maneira compatível com os problemas identificados;
XX - assistir o estudante carente do Sistema Municipal de Ensino;
XXI - planejar, orientar, coordenar e executar as ações relativas à assistência ao estudante da rede pública municipal de ensino no que concerne a sua suplementação alimentar, transporte e material didático;
XXII - instituir e desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem, bem como desenvolver formação continuada do quadro da educação municipal;
XXIII - criar, instalar e manter diretamente estabelecimentos de ensino nos níveis de competência do Município, atuando na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive na educação de portadores de necessidades especiais e na educação de jovens e adultos;
XXIV - manter articulação com entidades e órgãos afins, para realização de convênios na educação geral bem como na profissionalizante;
XXV - atrair para o município cursos profissionalizantes, técnicos, universitários de nível superior e em pós - graduação;
XXVI - organizar, administrar, manter e executar ou promover cursos de formação, capacitação, especialização, treinamento, aperfeiçoamento, atualização e extensão de professores, técnicos, administrativos, e de apoio à educação, em colaboração e interação de órgãos, entidades públicas e particulares mediante convênios;
XXVII - atuar de forma educativa e complementar aos órgãos públicos de saúde, meio ambiente, social, segurança e demais órgãos pertinentes, no patrocínio contínuo de palestras, campanha e serviços em prol dos educandos e de suas famílias carentes de recursos, esclarecimentos e informações, nas áreas de higiene, saúde, alimentação, civismo, ecologia, relações familiares, regeneração das condições ambientais e demais fatores relacionados que contribuam para uma melhor qualidade de vida;
XXVIII - administrar, acompanhar e promover orientação técnica - pedagógica e administrativa nas unidades de ensino;
XXIX - planejar políticas educacionais, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação, para a manutenção a qualidade de ensino, bem como propor a distribuição homogênea das classes, a construção e instalação de novas unidades nas áreas de maior prioridade, com também substituir ou desativar unidades que não tenham apresentam condições de funcionamento normal;
XXX - promover atividades culturais, artísticas, culturais, literárias e recreativas, comemorações e atividades físicas na área escolar, em articulação com as demais Secretarias;
XXXI - planejar políticas, estabelecer e promover diretrizes de ação de supervisão, administração e orientação escolar com a participação e cooperação dos professores, família e comunidade;
XXXII- realizar estudos, pesquisas, experiências e documentação didático - pedagógicas, aperfeiçoando e divulgando métodos e processo de ensino e de formação profissional, inclusive no campo da educação não - formal;
XXXIII - planejar, estabelecer medidas e aperfeiçoar políticas no combate à evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento escolar do educando;
XXXIV - planejar, propor e aprimorar o calendário escolar, grade curricular, conteúdo, plano global, plano educacional e recursos didáticos;
XXXV - coordenar e acompanhar o processo de avaliação das atividades de ensino - aprendizagem dos alunos da rede municipal, bem como elaborar novas diretrizes e ações que possam tornar mais eficaz ou substituir o processo avaliativo;
XXXVI - adotar, avaliar, e monitorar continuamente processo de avaliação das atividades técnico - pedagógicas do ensino municipal, bem como tomar medidas de aperfeiçoamento e implantação de técnicas e teorias práticas;
XXXVII - supervisionar o ensino ministrado nas escolas e entidades particulares no município, manifestando-se oficialmente quando constatada irregularidade de caráter legal, didático ou pedagógico;
XXXVIII - planejar, executar, promover, arquivar e manter atualizados resultados, pesquisas e levantamentos estatísticos dos alunos da rede de ensino escolar do Município, bem como, realizar o levantamento da população em idade scolar e proceder a sua chamada para matrícula;
XXXIX- coordenar, organizar e controlar a administração das atividades e relatórios estatísticos, em articulação e atendimento às esferas estadual e federal;
XL - coordenar, organizar e orientar o arquivamento e o lançamento do sistema cadastral, documental e de resultados do rendimento escolar do aluno;
XLI - providenciar e manter atualizado o registro das unidades escolares em observação às exigências do Ministério da Educação;
XLII - promover a segurança do aluno, no inteiro da escola;
XLIII - executar o tombamento e o recolhimento do arquivo de estabelecimentos de ensino municipal quando extintos, bem como proceder à guarda dos documentos;
XLIV - propiciar o acesso ao trabalho de pesquisadores nacionais e estrangeiros, no domínio da cultura, das artes, aplicadas ao ensino, da educação, das ciências, por meio legais ou troca de informações ou de conhecimentos, adesões de programas, projetos, atividades e pesquisas conjuntas;
XLV - controlar, acompanhar, desenvolver e manter o atendimento e a distribuição da alimentação escolar, dentro das normas nutricionais;
XLVI - promover, garantir, na forma da Lei, a valorização do profissional da educação, bem como propor a política de vencimentos e remuneração dos servidores da educação, em articulação com a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
XLVII - Acompanhar o Plano de Ações Articuladas (PAR);
XLVIII - gerir recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
XLIX - coordenar e acompanhar a demanda escolar, solicitando a construção ou ampliação das unidades escolares;
L - coordenar, executar e distribuir a lotação e a carga horária do corpo docente;
LI - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados á área educacional;
LII- Incentivar a abordagem da história do Município na grade curricular;
LIII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
LIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao Órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
LV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente Projetos de leis, Leis, Decretos e Portarias, pertinentes às suas atividades;
LVI - observância das disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Federal e demais instrumentos legais referente à área de educação; e
LVII - praticar os atos pertinentes ás atribuições descritas nesta Lei;
LVIII - desempenho de outras atividades conferidas pelo Secretário e / ou Prefeito Municipal.
   
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GEANE ARAÚJO BARBOSA OLIVEIRA 01/01/2024
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